Dispõe sobre fixação de regras para utilização dos números públicos de IPs no âmbito do ICMC.
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando a escassez dos números públicos de IP-Internet Protocol e a necessidade de um controle mais rígido, baixa a seguinte
Artigo 1º – Ficam classificados como IPs públicos os que se encontram nas seguintes faixas:
Artigo 2º – Os IPs públicos deverão ter obrigatoriamente um responsável, a fim de responder por incidentes computacionais que possam vir a ser reportados ao ICMC e serão, exclusiva e obrigatoriamente, controlados pela Seção Técnica de Informática (STI).
Artigo 3º – Não é permitida a utilização de números IPs que não estejam cadastrados ou que já estejam cadastrados em nome de outro responsável.
Artigo 4º – Os IPs que vierem a participar de incidentes computacionais e que, no momento do incidente, trouxerem risco à segurança computacional do ICMC serão bloqueados, sem autorização prévia, no “firewall” localizado na Seção Técnica de Informática.
Artigo 5º – Anualmente será realizado um censo para reclassificação dos IPs públicos do ICMC. Este censo deverá ser respondido por todos usuários que possuam acesso à Internet usando IP público.
Parágrafo 1º – A Seção Técnica de Informática será responsável pelo censo com prazo máximo de resposta, pelo usuário, de 15 (quinze) dias corridos da data da solicitação.
Parágrafo 2º – O usuário que não responder ao censo terá seu IP automaticamente bloqueado sem aviso prévio. O bloqueio será feito no ”firewall” localizado na STI.
Parágrafo 3º. - No período em que o censo estiver sendo realizado, fica proibida, sem autorização prévia da STI, a alteração de IPs de máquinas, localidades e responsáveis.
Artigo 6º – Os Laboratórios de Pesquisa somente receberão IPs públicos para os servidores que forem acessados pela Internet. Máquinas internas ao laboratório, que não DIRETORIA necessitarem ser acessadas externamente ao ICMC, deverão ter acesso à Internet por meio de NAT (Network Address Translation).
Artigo 7º – A inobservância dos artigos anteriores, será alvo de apuração e sanção a ser definida por esta Diretoria.
Artigo 7º – A inobservância dos artigos anteriores, será alvo de apuração e sanção a ser definida por esta Diretoria.
Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.
São Carlos, 14 de novembro de 2008.
José Alberto Cuminato
Diretor