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Regimento Geral - USP

TÍTULO VII - DO CORPO DISCENTE

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 203 - O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na USP:

I - em cursos de graduação ou pós-graduação;

II - em cursos de longa duração, de especialização ou de aperfeiçoamento.

Parágrafo único – O corpo discente organizar-se-á livremente em Centros Acadêmicos, Grêmios, Associações de Pós-Graduação e Diretório Central dos Estudantes. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 4801/2000 - ver também a Resolução nº 4808/2000)

Artigo 204 - São alunos da USP, mas não fazem parte do corpo discente:

I - alunos matriculados em disciplinas isoladas dos cursos de graduação e pós-graduação;

II - alunos matriculados em cursos de especialização e aperfeiçoamento de curta duração;

III - alunos matriculados em outras modalidades de cursos de extensão universitária.

Artigo 205 - Estudantes que hajam concluído o segundo grau ou curso superior poderão matricular-se em disciplinas isoladas dos cursos de graduação ou de pós-graduação a critério da CG ou da CPG, respectivamente.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, a juízo da CG ou da CPG, as exigências referidas neste artigo poderão ser dispensadas.

Artigo 206 - Os estudantes referidos no artigo anterior deverão submeter-se às mesmas normas a que estão sujeitos os alunos regulares. Artigo 207 - Caso os estudantes referidos no art. 204, inciso I, se tornem alunos regulares da Universidade, os créditos obtidos em disciplinas de graduação ou de pós-graduação poderão ser utilizados.

Capítulo II

Dos Alunos Monitores

Artigo 208 - As Unidades farão constar de seus regimentos as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos monitores.

§ 1º - As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados em curso de graduação que tenham obtido bom rendimento em disciplinas já cursadas, bem como por estudantes regularmente matriculados em programa de pós-graduação.

§ 2º - O exercício da função de monitor será considerada título para posterior ingresso na carreira docente.

Artigo 209 - A Universidade poderá instituir bolsas para monitores incumbidos de auxiliar nas atividades dos cursos de graduação, inclusive naquelas que envolvam pesquisa.

Parágrafo único - A seleção dos monitores para disciplinas deverá ser feita mediante provas específicas, estabelecidas pelo Departamento.

Extraído do Regimento Geral da USP - Fonte: http://www.usp.br/leginf/

Por Assistência Técnica Acadêmica em 12-Aug-10 14:19
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