Regimento do ICMC
Resolução nº 4118, de 28 de setembro de 1994.
Publicada no D. O. E. de 29.09.1994.
Nome do Instituto alterado pela Resolução nº 4530, de 18 de março de 1998.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º - O Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) é constituído dos seguintes Departamentos:
I. Departamento de Matemática (SMA);
II. Departamento de Ciências de Computação (SCC);(Inciso alterado pela Resolução nº 5214/2005)
III. Departamento de Matemática Aplicada e Estatística (SME). (Inciso acrescido pela Resolução nº 5214/2005)
IV. Departamento de Sistemas de Computação (SSC). (Inciso acrescido pela Resolução nº 5343/2006)
Parágrafo único - Os Departamentos terão seus próprios Regimentos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 2º - Ao ICMC compete:
I. .promover e desenvolver o ensino e a pesquisa para a formação de profissionais e especialistas, nas áreas de Matemática, Estatística, Ciências de Computação e afins;
II. promover a formação científica subsidiária de docentes de nível superior e de pesquisadores, bem como o preparo auxiliar de profissionais e de especialistas que necessitem de conhecimento nas áreas citadas;
III. estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa nas áreas citadas.
Parágrafo único - No desempenho de suas atividades, o ICMC poderá prestar e receber colaboração de Unidades pertencentes ou não à USP, obedecida a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - São órgãos de administração do ICMC:
II. Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
IV. Comissão de Graduação (CG);
V. Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI. Comissão de Pesquisa (CPq);
VII. Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
CAPÍTULO IV
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 4º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:
I. o Diretor, seu Presidente;
III. os Presidentes das Comissões referidas no artigo 3º;
IV. os Chefes dos Departamentos;
V. a representação docente;
1. cinqüenta por cento dos professores titulares do ICMC;
2. professores associados, em número equivalente à metade da representação dos professores titulares na Congregação, assegurado um mínimo de quatro;
3. professores doutores, em número equivalente a trinta por cento da representação dos professores titulares na Congregação, assegurado um mínimo de três;
5. um auxiliar de ensino.
VI. a representação discente, equivalente a dez por cento do número de docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
VII. a representação dos servidores não-docentes do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, correspondente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes eleitos por seus pares. (Redação alterada pela Resolução nº 4279/1996).
§ 1º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso V e de um ano o dos representantes referidos nos incisos VI e VII admitindo-se, nos três casos, reconduções.
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VII serão eleitos por seus pares.
Artigo 5º - Além das atribuições previstas no artigo 39 do Regimento Geral, à Congregação compete:
I. definir as disciplinas requisitos e o prazo máximo para integralização dos créditos dos cursos;
II. eleger os membros docentes da Comissão da Biblioteca (CB);
III. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgãos superiores.
IV. Aprovar o parecer circunstanciado, elaborado e aprovado pelo Conselho do Departamento, referente ao relatório bienal de atividades do docente em estágio experimental no RDIDP.( Inciso acrescido pela Resolução nº 5360/2006)
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - CTA
Artigo 6º - O CTA tem a seguinte constituição:
I. o Diretor, seu Presidente;
III. os Chefes dos Departamentos;
IV. dois representantes docentes;
V. um representante discente;
VI. um representante dos servidores não-docentes.
§ 1º - Os representantes indicados nos incisos IV, V e VI serão eleitos pelos seus pares.
§ 2º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos nos incisos IV e VI e de um ano o do representante a que se refere o inciso V, admitindo-se, nos três casos, reconduções.
Artigo 7º - Além das atribuições previstas no artigo 41 do Regimento Geral, ao CTA compete:
I. aprovar, por proposta dos Departamentos, o regime de trabalho a ser cumprido pelo docente;
II. opinar sobre a transferência de regime de trabalho docente, proposta pelo Departamento;
III. aprovar o parecer circunstanciado, sobre o ingresso de docente no RDIDP, mediante aprovação do Conselho do Departamento;
IV. aprovar o parecer circunstanciado, elaborado e aprovado pelo Conselho de Departamento, referente ao relatório bienal de atividades do docente, no estágio de experimentação no RDIDP;( Inciso suprimido pela Resolução nº 5360/2006)
V. aprovar a participação remunerada de docentes em RDIDP, em cursos de extensão universitária, ministrados ou não pelo ICMC, mediante aprovação prévia do Conselho do Departamento;
VI. aprovar, após manifestação favorável do Conselho do Departamento, autorização para o exercício concomitante de funções docentes em RDIDP;
VII. aprovar os horários de aulas da graduação, encaminhados pela CG, ouvidos os Departamentos;
VIII. deliberar sobre as propostas de celebração de convênios em geral;
IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgãos superiores.
Artigo 8º - Além das atribuições previstas no artigo 42 do Regimento Geral, ao Diretor compete:
I. convocar as eleições para as representações docentes, discentes e administrativas;
II. designar comissões para assessorá-lo em assuntos relativos ao funcionamento do ICMC;
III. conferir, na forma da lei, o grau respectivo aos formandos dos cursos de graduação do ICMC;
IV. tomar, em casos de urgência, as medidas necessárias, "ad referendum" da Congregação e do CTA;
V. exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgãos superiores.
Parágrafo único - O Diretor poderá delegar ao Vice-Diretor parte de suas atribuições que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 9º - O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa.
Artigo 10 - Exercem a administração dos Departamentos:
I. o Conselho do Departamento;
II. o Chefe do Departamento;
Parágrafo único - O Conselho dos Departamentos constitui-se da totalidade dos Professores Titulares de cada Departamento e as demais categorias docentes conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do artigo 54 do Estatuto da USP.
Artigo 11 - As atribuições dos Conselhos dos Departamentos estão previstas no artigo 45 do Regimento Geral.
Artigo 12 - As atribuições dos Chefes dos Departamentos estão previstas no artigo 46 do Regimento Geral.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO - CG
Artigo 13 - À Comissão de Graduação, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino, bem como propor à Congregação modificações na estrutura curricular dos cursos, ouvidos os Departamentos.
Artigo 14 - A CG será constituída de membros docentes portadores, no mínimo, do título de mestre e da representação de discentes da seguinte forma: (Redação alterada pela Resolução nº 4647/99)
I. os Coordenadores dos cursos de graduação sob a responsabilidade do ICMC;
II. um docente do ICMC, eleito pela Congregação;
III. um docente eleito pelo IFSC;
IV. representação discente, eleita por seus pares, observada a proporção mínima prevista nas normas da USP.
§ 1º - O mandato dos membros docentes da CG será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
§ 2º - O representante discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º - Cada membro terá um suplente, escolhido da mesma forma que o titular.
Artigo 15 - A CG exercerá as atribuições das Comissões de Coordenação de Cursos deste Instituto.
Artigo 16 - A CG terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no artigo 45, parágrafos 6º e 7º do Estatuto.
Parágrafo único - Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CPG
(Redação alterada pela Portaria ICMC nº026/2009) - em tramitação na CJ
Artigo 17 - À Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito do ICMC.
Artigo 18 - A CPG será constituída por docentes do ICMC, assim distribuídos: os Coordenadores dos programas, como membros natos; dois orientadores de cada programa do ICMC, eleitos pelo corpo de orientadores e seus respectivos suplentes, e representante discente e seu suplente, de acordo com o artigo 33, inciso 8, do Regimento da Pós-Graduação.
Artigo 19 - A Comissão Coordenadora de Programa do Programa de Pós-Graduação em Ciências de Computação e Matemática Computacional (CCP-CCMC) do ICMC-USP é composta por 05 (cinco) membros titulares, correspondendo ao coordenador do programa, o suplente da coordenação e mais dois membros, eleitos pelo corpo de orientadores credenciados, seus respectivos suplentes e 01 (um) representante discente e seu suplente.
Artigo 20 - A Comissão Coordenadora de Programa do Programa de Pós- Graduação em Matemática (CCP-M) do ICMC-USP (PPG-M) é composta por 06 (seis) membros titulares, correspondendo ao coordenador do programa, o suplente da coordenação e mais (03) três membros, eleitos pelo corpo de orientadores credenciados, seus respectivos suplentes e 1 (um) representante discente e seu suplente.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE PESQUISA - CPq
Artigo 21 - À Comissão de Pesquisa cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pesquisa no âmbito do ICMC, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.
Artigo 22 - A CPq será constituída por:
I. dois membros docentes de cada Departamento, portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos pela Congregação; (Redação alterada pela Resolução nº 5290/05).
II. um representante discente regularmente matriculado em programa de pós-graduação do ICMC, eleito por seus pares.
§ 1º - Cada membro terá um suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§ 2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, renovando-se anualmente a representação pelo terço e o da representação discente de um ano, permitindo-se reconduções.
Artigo 23 - A CPq terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no artigo 45, parágrafos 6º e 7º do Estatuto.
Parágrafo único - Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA - CCEx
Artigo 24 - À Comissão de Cultura e Extensão Universitária, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de Cultura e Extensão Universitária, bem como articular, coordenar, apoiar e fiscalizar programas e atividades de Cultura e Extensão afetos ao ICMC.
Artigo 25 - A CCEx terá a seguinte constituição: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 5308/06)
I. um docente de cada Departamento, eleito pelos respectivos Conselhos;
II. um docente eleito pela Congregação;
III. um representante discente eleito por seus pares.
§ 1º - Cada membro terá um Suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§ 2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, renovando-se anualmente a representação pelo terço e o do representante discente será de um ano, permitindo-se reconduções.
§ 3º - A fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido que os docentes eleitos para a primeira composição do colegiado serão sorteados para cumprir mandato de 01(um), 02 (dois) e 03 (três) anos respectivamente.
Artigo 26 - A CCEx terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no artigo 45, parágrafos 6º e 7º do Estatuto.
Parágrafo único - Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO DA BIBLIOTECA - CB
Artigo 27 - À Comissão da Biblioteca cabe traçar as diretrizes normativas e zelar pela regularidade do funcionamento da Biblioteca.
Artigo 28 - A CB será constituída de: (Redação alterada pela Resolução nº 4660/99)
I. um docente de cada Departamento do ICMC, eleito pela Congregação;
II. o Diretor Técnico do Serviço de Biblioteca e Documentação;
III. um representante discente, eleito por seus pares.
§ 1º - O mandato dos representantes docentes será de dois anos e o de representante discente de um ano, admitindo-se reconduções.
§ 2º - Cada membro eleito terá um suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§ 3º - Nos impedimentos do Diretor Técnico do Serviço de Biblioteca e Documentação, o mesmo será substituído pelo Bibliotecário substituto do Diretor Técnico.
Artigo 29 - A CB terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros, dentre os membros docentes. (Redação alterada pela Resolução nº 4660/99)
CAPÍTULO XIII
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 30 - A matéria referente à carreira docente está disciplinada nos artigos 121 a 131 do Regimento Geral.
CAPÍTULO XIV
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 31 - A matéria referente ao concurso de professor doutor está disciplinada nos artigos 132 a 148 e 182 a 185 do Regimento Geral.
Artigo 32 - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar além dos documentos mencionados nos artigos 121 e 133 do Regimento Geral, projeto de pesquisa ou resumo da palestra, referidos no artigo 33 deste Regimento. (Prazo de inscrição fixado em 30 dias. Portaria ICMC nº 058/05).
Artigo 33 - De acordo com o artigo 135 do Regimento Geral, as provas para o concurso de professor doutor constam de:
I. julgamento do memorial com prova pública de argüição;
Artigo 34 - A escolha da outra prova será feita pelo Conselho do Departamento dentre as modalidades abaixo:
I. escrita;
Parágrafo único - A modalidade da outra prova, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá constar do edital do concurso.
Artigo 35 - Caso a prova referida no artigo 33 deste Regimento seja escrita, aplicam-se as normas do artigo 139 do Regimento Geral.
Artigo 36 - Caso o Departamento opte pela prova oral/ projeto, constará a mesma de argüição sobre o projeto de pesquisa apresentado pelo candidato e terá como objetivos avaliar:
I. o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;
II. a adequação do projeto à área de conhecimento /especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;
III. a clareza das respostas do candidato às questões propostas.
§ 1º - Cada examinador, disporá de até quinze minutos para argüir o candidato, assegurado a este igual tempo para a resposta.
§ 2º - Finda a argüição, cada examinador lançará a nota em impresso próprio, levando em conta os objetivos mencionados no "caput" deste artigo.
Artigo 37 - No caso de o Departamento optar pela prova oral/palestra, aplicam-se as seguintes normas:
I. o candidato deverá proferir uma palestra sobre assunto de sua pesquisa, com base no programa do concurso;
II. objetivo do resumo é servir de orientação à banca, principalmente no que diz respeito à adequação do tema com base no programa do concurso;
III. a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta.
§ 1º - Ao final da palestra, cada membro da comissão argüirá o candidato, por quinze minutos, no máximo, cabendo ao candidato igual tempo para a resposta.
§ 2º - Finda a argüição, cada examinador lançará a nota em impresso próprio.
Artigo 38 - Os pesos das provas do concurso de professor doutor serão:
I. prova pública de argüição e julgamento do memorial: 50;
CAPÍTULO XV
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 39 - A matéria referente ao concurso de professor titular está disciplina nos artigos 149 a 162 e 186 a 189 do Regimento Geral.
Artigo 40 - Os pesos das provas do concurso de professor titular serão:
I. julgamento dos títulos: 60;
II. prova pública oral de erudição: 20;
III. prova pública de argüição: 20.
Artigo 41 - A prova pública de argüição destina-se à avaliação geral da qualificação científica do candidato.
§ 1º - A prova constará de argüição dos trabalhos publicados e orientados pelo candidato, preferencialmente e posterior à obtenção do último título acadêmico.
§ 2º - Cada examinador, disporá de até quinze minutos para argüir o candidato, assegurado a este igual tempo para a resposta.
CAPÍTULO XVI
DOS CONCURSOS DE LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 42 - A matéria referente ao concurso de livre-docência está disciplinada nos artigos 163 a 181, 190 a 193 do Regimento Geral.
Artigo 43 - As inscrições para o concurso de livre-docência serão abertas, obrigatoriamente, duas vezes por ano, para todos os Departamentos do ICMC, nos últimos quinze dias dos meses de janeiro e julho.
Artigo 44 - Os pesos das provas do concurso de livre-docência serão:
I. prova de argüição e julgamento do memorial: 40;
II. defesa de tese ou de texto: 30;
III. avaliação didática: 20;
Artigo 45 - A prova de avaliação didática destina-se a verificar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático do candidato e constará de elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, obedecendo às normas estabelecidas no artigo 174 do Regimento Geral.
Artigo 46 - O ensino no ICMC será ministrado nos seguintes níveis:
III. Extensão Universitária.
§ 1º - O ICMC ministrará as disciplinas de graduação das áreas de Matemática, Estatística, Ciências de Computação e afins, necessárias aos vários currículos oferecidos pelas Unidades da USP sediadas em São Carlos.
§ 2º - Os cursos de pós-graduação destinam-se à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
§ 3º - Os cursos de extensão universitária serão ministrados nas seguintes modalidades: especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão, nas áreas de Matemática, Estatística, Ciências de Computação e afins.
Artigo 47 - O ICMC, através do SCC, oferecerá a "Ênfase em Computação Eletrônica" para cursos de graduação das Unidades da USP, do Campus de São Carlos. (Alterado pela Resolução nº 5214/05)
CAPÍTULO XVIII
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 48 - As funções de aluno monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados em curso de graduação que tenham obtido bom rendimento em disciplinas cursadas, bem como por estudantes regularmente matriculados em programa de pós-graduação.
Artigo 49 - O recrutamento de alunos monitores obedecerá as seguintes normas:
I. o aluno deverá ter cursado os dois primeiros períodos do curso de graduação;
II. a indicação do aluno monitor, por parte do Departamento, deverá ser aprovada pelo CTA;
III. habilitação em provas específicas, a critério do Conselho do Departamento interessado.
Artigo 50 - O aluno monitor deverá cumprir oito horas de atividades semanais, dedicadas ao exercício da monitoria, incluindo-se nesse tempo o destinado à sua orientação e ao seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO XIX
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 51 - São deveres do corpo docente e dos servidores não-docentes do ICMC:
I. respeitar as normas disciplinares constantes do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;
II. respeitar e fazer respeitar as determinações da Diretoria, das Chefias de Departamento e dos colegiados a que estiver sujeito;
III. contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;
IV. cumprir o programa de trabalho a que estiver sujeito, em obediência ao calendário escolar, sem interrupções que não sejam por motivo justo;
V. comparecer às reuniões dos órgãos colegiados a que pertencer.
Artigo 52 - São deveres do corpo discente:
I. acatar as normas disciplinares constantes do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;
II. acatar as determinações da Diretoria, dos órgãos colegiados, dos docentes e das demais autoridades do ICMC;
III. contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;
IV. zelar pelo patrimônio da USP;
V. apresentar suas críticas e sugestões através de seus representantes.
Parágrafo único - Aplica-se à representação estudantil nos órgãos colegiados o disposto no inciso V do artigo 50 deste Regimento.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o artigo 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no artigo 202 do Regimento Geral.
Artigo 54 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação, salvo competência específica de outro órgão.
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - No prazo de noventa dias, a partir da vigência deste Regimento, os Departamentos e as Comissões do ICMC deverão elaborar os seus regimentos e submetê-los à aprovação da Congregação.
Publicada no D. O. de 24.08.1996.
Por Assistência Técnica Acadêmica em 10-Feb-10 15:25
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