Do Objetivo
Artigo 1o - Este Regimento dispõe sobre a constituição, a competência e o funcionamento da Comissão de Pós-Graduação (CPG) do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC), da Universidade de São Paulo (USP).
§ 1o - A Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores, tem o objetivo de traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas, bem como coordenar as atividades didático-científicas de pós-graduação, no âmbito do ICMC.
§ 2o - A pós-graduação do ICMC constituir-se-á de dois programas: Programa de Matemática e Programa de Ciências de Computação e Matemática Computacional, cada um com sua respectiva Comissão Coordenadora de Programa (CCP).
Da Constituição
Artigo 2o – A CPG será constituída por docentes do ICMC, assim distribuídos: os Coordenadores dos programas, como membros natos; dois orientadores de cada programa do ICMC, eleitos pelo corpo de orientadores e seus respectivos suplentes, e representante discente e seu suplente, de acordo com o artigo 33, inciso 8, do Regimento da Pós-Graduação.
Da Competência
Artigo 3o – À Comissão de Pós-Graduação compete:
I. as atribuições conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento de Pós-Graduação;
II. deliberar, dentro de suas atribuições legais, sobre os casos omissos.
Da Presidência
Artigo 4o - O Presidente da CPG e seu Suplente serão eleitos de acordo com o artigo 2o da Resolução CoPGr 3774, de 11/01/1991.
Artigo 5o – Ao Presidente da Comissão compete:
I. as atribuições conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento da Pós-Graduação;
II. deliberar ou encaminhar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Diretor do ICMC ou pela Congregação;
III. Designar, quando necessário, relator de matérias a serem submetidas à apreciação da CPG.
Da Comissão Coordenadora de Programa
Artigo 6o – A matéria referente à Comissão Coordenadora de Programa (CCP) está disciplinada nos artigos 37 a 40 do Regimento de Pós-Graduação.
Artigo 7o - A Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Matemática (CCP-M) do ICMC-USP é composta por 06 (seis) membros titulares, correspondendo ao coordenador do programa, o suplente da coordenação e mais (03) três membros, eleitos pelo corpo de orientadores credenciados, seus respectivos suplentes, 01 (um) representante discente e seu suplente.
Artigo 8o - A Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ciências de Computação e Matemática Computacional (CCP-CCMC) do ICMC-USP é composta por 05 (cinco) membros titulares, correspondendo ao coordenador do programa, o suplente da coordenação e mais dois membros, eleitos pelo corpo de orientadores credenciados, seus respectivos suplentes, 01 (um) representante discente e seu suplente.
Artigo 9o – Além das atribuições previstas no artigo 40 do Regimento de Pós-Graduação, à CCP compete:
I. deliberar semestralmente, sobre as disciplinas de pós-graduação a serem ministradas sugeridas pela Coordenação de cada programa e aprovadas pelos respectivos Departamentos;
II. decidir sobre efetivação e cancelamento de matrícula de alunos nos cursos de mestrado e doutorado, de comum acordo com o orientador e o Coordenador do Programa;
III. estabelecer critérios para a verificação de proficiência em língua estrangeira;
IV. julgar, por solicitação do orientador, a aceitação de disciplinas cursadas em outros programas da USP;
V. julgar a aceitação e atribuir número de créditos, por solicitação do orientador, de disciplinas cursadas em programas externos à USP, até o limite de um terço do total de créditos exigidos em disciplinas;
VI. deliberar, dentro de suas atribuições legais, sobre os casos omissos;
VII. deliberar ou encaminhar sobre matéria que lhe seja submetida pela CPG, pelo Diretor do ICMC ou pela Congregação.
Do Funcionamento
Artigo 10o – A CPG se reunirá ordinariamente duas vezes em cada semestre letivo e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por um terço de seus membros.
Parágrafo Único - As reuniões da CPG serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 11 - Excepcionalmente, pessoas externas à CPG poderão assistir aos trabalhos da Comissão, mediante aprovação do plenário.
Artigo 12 - A CPG somente se reunirá e deliberará com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 1o - Se após trinta minutos da hora determinada para a reunião for verificada a falta de quorum, poderá ser convocada nova reunião para, no mínimo, vinte e quatro horas depois.
§ 2o - Se não houver quorum para a reunião em segunda convocação, poderá ser feita nova convocação para, no mínimo, vinte e quatro horas depois.
§ 3o - Em terceira convocação, a Comissão deliberará com qualquer número, com exceção dos casos em que seja exigido quorum especial.
§ 4o - Os assuntos estranhos à Ordem do Dia, serão apreciados pela CPG, mediante aprovação unânime dos membros presentes à reunião.
Artigo 13 - O pedido de vista de processo será concedido a qualquer membro mediante solicitação.
§ 1o - Não cabe pedido de vista para assunto declarado em regime de urgência.
§ 2o - O membro solicitante de vista obriga-se a devolver o processo à CPG, acompanhado de parecer circunstanciado, no prazo máximo de 10 dias.
Disposições Gerais
Aprovado pela Congregação do ICMSC-USP, em sessão de 25.04.1997 (Portaria ICMSC no 090/97).
Alterado pela Congregação do ICMC-USP em sessão de 13.02.2009. (Portaria ICMC no 026/2009).