Regimento da Comissão Coordenadora Intra-Unidade do Curso (CoC-I) de Bacharelado em Ciências de Computação
Da Composição
Artigo 1º – A Comissão Coordenadora do curso de Bacharelado em Ciências de Computação (CoC-BCC) estará subordinada à Comissão de Graduação (CG) do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC).
Artigo 2º – A CoC-BCC será constituída por:
I. Três representantes e respectivos suplentes do Departamento de Ciências de Computação do ICMC (SCC), eleitos pelo Conselho do Departamento do SCC;
II. Dois representantes e respectivos suplentes do Departamento de Sistemas de Computação do ICMC (SSC), eleitos pelo Conselho do Departamento do SSC;
III. Um docente e respectivo suplente do ICMC externo ao SCC e ao SSC eleitos pela Congregação;
IV. Um membro discente e respectivo suplente, do curso de graduação em Bacharelado em Ciências de Computação.
Parágrafo 1º - A representação discente será eleita pelos seus pares, respeitando-se o disposto no artigo 230 do Regimento Geral.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida recondução.
Parágrafo 3º - O mandato do membro discente será de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo 4º - Na vacância do membro titular, o suplente completará o mandato.
Parágrafo 5º - Na ausência de ambos, serão eleitos os novos membros com mandatos novos.
Parágrafo 6º - A representação docente será renovada pelo terço.
Parágrafo 7º - Na falta de eleição feita pelo departamento dos incisos I e II no prazo de 60 dias, a Congregação procederá à eleição dos representantes.
Artigo 3º – A CoC-BCC terá um Coordenador e um Suplente eleitos dentre seus membros docentes, titulares da CoC.
Parágrafo 1º - O mandato do Coordenador e respectivo suplente será de dois anos, permitidas até duas reconduções.
Parágrafo 2º - O Coordenador deverá apresentar, no prazo de até 60 dias após o término de seu mandato, relatório de atividades desenvolvidas na CoC, no período de sua coordenação, para aprovação da CG e CoG.
Da Competência
Artigo 4º - Além das atribuições previstas na Resolução CoG-5.500, à CoC compete:
I. Propor à CG do ICMC a estrutura curricular do curso de Bacharelado em Ciências de Computação, ouvidos os Departamentos pertinentes;
II. Propor à CG os programas de ensino das disciplinas ministradas no curso de Bacharelado em Ciências de Computação, ouvidos os Departamentos pertinentes, e acompanhar sua execução;
III. Analisar a pertinência do conteúdo programático de cada disciplina, promovendo a integração das diferentes disciplinas que compõem o currículo;
IV. Promover o aperfeiçoamento constante do ensino no que diz respeito à adequação curricular, melhoria de laboratórios didáticos, biblioteca e recursos didático-pedagógicos;
V. Opinar sobre aplicação dos recursos financeiros destinados ao curso de Bacharelado em Ciências de Computação;
VI. Assessorar a elaboração do horário de aulas das disciplinas de cada semestre letivo;
VII. Acompanhar os processos de renovação do reconhecimento e de avaliação do curso de Bacharelado em Ciências de Computação perante os órgãos superiores do ICMC e da USP;
VIII. Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos superiores do ICMC e da USP.
Da Coordenação
Artigo 5º – Além de seu voto, terá o coordenador da CoC-BCC, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo 1º – O coordenador será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.
Parágrafo 2º – No caso de vacância das funções do coordenador ou do suplente, a eleição far-se-á no prazo de 30 dias.
Parágrafo 3º – No impedimento do coordenador e do suplente, responderá pela CoC-BCC o docente mais graduado da Comissão com maior tempo de serviço docente na USP.
Artigo 6º – Ao coordenador da CoC-BCC compete:
I. Convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
II. Organizar e submeter à discussão e votação as matérias constantes na Ordem do Dia de cada sessão da Comissão;
III. Designar, quando necessário, relator para estudo preliminar de matérias a serem submetidas à apreciação da CoC-BCC;
IV. Dar encaminhamento à matéria que lhe seja submetida pela CG.
Do Funcionamento
Artigo 7º – A CoC-BCC se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que o coordenador ou um terço de seus membros a convocar.
Artigo 8º – A CoC-BCC somente funcionará e deliberará com a presença de mais da metade de seus membros.
Parágrafo 1º – Se até 30 minutos da hora determinada para a reunião permanecer a falta de quorum, será convocada nova reunião para, no mínimo, 24 horas depois.
Parágrafo 2º – Se não houver quorum para a reunião, em segunda convocação, far-se-á nova convocação para, no mínimo, 24 horas depois.
Parágrafo 3º – Em terceira convocação, a CoC-BCC deliberará com qualquer número, com exceção dos casos em que se estabelece expressamente o quorum necessário.
Parágrafo 4º – Os assuntos constantes da pauta de Diversos serão apreciados pela CoC-BCC quando esta assim o decidir, mediante a aprovação de dois terços dos membros que a compõe.
Artigo 9º – O pedido de vista para estudo do processo pode ser solicitado por qualquer membro e deliberado pelo coordenador, ouvidos os membros da CoC-BCC.
Parágrafo 1º – Não cabe pedido de vista para assunto declarado em regime de urgência.
Parágrafo 2º – O prazo máximo de vista é de dez dias.
Disposições Gerais
Artigo 10º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CoC-BCC, salvo competência específica de outro órgão.
Disposições Transitórias
Artigo 11º – O coordenador do curso de Bacharelado em Ciências de Computação e seu suplente, com mandatos vigentes na ocasião de constituição da CoC-BCC deverão ser membros titulares da CoC-BCC, desempenhando as funções de Coordenador e de Suplente de Coordenador até completarem seus respectivos mandatos.
Por Assistência Técnica Acadêmica em 08-Apr-11 15:02