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Regimento da Comissão Coordenadora do Curso (CoC) de Engenharia de Computação

 
Da Composição
Artigo 1º – A Comissão Coordenadora do Curso (CoC) de Engenharia de Computação estará subordinada às Comissões de Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos e do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação. 
Artigo 2º A Comissão Coordenadora do Curso de Engenharia de Computação será constituída por:
I.       Três representantes docentes eleitos pela CG do ICMC, ouvidos o Departamento de Sistemas de Computação (SSC) e o Departamento de Ciências de Computação (SCC), do ICMC, sendo um docente do SSC, um docente do SCC e um terceiro docente do departamento majoritário no que se refere ao oferecimento de disciplinas obrigatórias constantes no projeto pedagógico do curso, considerando-se as disciplinas da área de computação, ministradas pelo SSC e SCC;
II.     Três representantes docentes do Departamento de Engenharia Elétrica (SEL), eleitos pela CG da EESC, ouvido o SEL;
III.    Um representante indicado pela CG do ICMC, portador de, no mínimo, título de mestre;IV.    Um representante indicado pela CG da EESC, portador de, no mínimo, título de mestre;
V.     Dois membros discentes do curso de graduação em Engenharia de Computação. 
Parágrafo 1º - A representação discente será eleita pelos seus pares, respeitando-se o disposto no artigo 230 do Regimento Geral.  
Parágrafo 2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução. 
Parágrafo 3º - O mandato dos membro discente será de um ano, permitida uma recondução. 
Parágrafo 4º - Na vacância do membro titular, o suplente completará o mandato.  
Parágrafo 5º - Na ausência de ambos, serão eleitos os novos membros com mandatos novos. 
Parágrafo 6º - A CoC-EC informará à CG do ICMC, bem como ao SSC e ao SCC, quantos docentes deverão ser eleitos de cada um dos departamentos, em função da estrutura curricular e do projeto pedagógico vigente à época da indicação dos membros da CoC-EC.  
Parágrafo 7º - A representação docente será renovada pelo terço. 
Artigo 3º – A CoC terá um Coordenador e um Suplente eleitos dentre seus membros docentes titulares. 
Parágrafo 1º - O mandato do Coordenador e respectivo suplente será de dois anos, permitidas até duas reconduções.  
Parágrafo 2º – A Coordenação e a Suplência da coordenação da CoC serão exercidas preferencialmente em sistema de rodízio entre os representantes docentes da EESC e do ICMC.  
Parágrafo 3º – Quando a Coordenação da CoC for exercida por docente de uma das Unidades referidas no parágrafo 2º, a suplência da Coordenação deverá ser exercida por docente da outra Unidade e este desempenhará, por delegação da CoC-EC, a função de Coordenador do Curso junto à unidade, visando a agilizar os trâmites necessários para o bom andamento do curso. 
Parágrafo 4º - O coordenador deverá apresentar, no prazo de até 30 dias após o término de seu mandato, relatório de atividades desenvolvidas na CoC, no período de sua coordenação, para aprovação da CG e CoG.  
Da Competência
Artigo 4º - Além das atribuições previstas na Resolução CoG-5.500, à CoC compete: 
I.       Propor às CGs da EESC e do ICMC a estrutura curricular do Curso de Engenharia de Computação, ouvidos os Departamentos pertinentes;
II.     Propor às CGs os programas de ensino das disciplinas ministradas no curso de Engenharia de Computação e acompanhar sua execução;
III.    Analisar a pertinência do conteúdo programático de cada disciplina, promovendo a integração das diferentes disciplinas que compõem o currículo;
IV.    Promover o aperfeiçoamento constante do ensino no que diz respeito à adequação curricular, melhoria de laboratórios didáticos, biblioteca e recursos didático-pedagógicos;
V.     Opinar sobre aplicação dos recursos financeiros destinados ao curso de Engenharia de Computação;
VI.    Assessorar a elaboração do horário de aulas das disciplinas de cada semestre letivo;
VII.  Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos superiores do ICMC, da EESC e da USP.
Da Coordenação
Artigo 5º – Além de seu voto, terá o Coordenador da CoC, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo 1º – O Coordenador será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.
Parágrafo 2º – No caso de vacância das funções do Coordenador ou do Suplente, a eleição far-se-á no prazo de 30 dias.
Parágrafo 3º – No impedimento do Coordenador e do Suplente, responderá pela CoC o docente mais graduado da Comissão com maior tempo de serviço docente na USP. 
Artigo 6º Ao Coordenador da CoC compete:
I.       Convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
II.     Organizar e submeter à discussão e votação as matérias constantes na Ordem do Dia de cada sessão da Comissão;
III.    Designar, quando necessário, relator para estudo preliminar de matérias a serem submetidas à apreciação da CoC;
IV.    Dar encaminhamento à matéria que lhe seja submetida pela CG.
Do Funcionamento
Artigo 7º – A CoC se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador ou um terço de seus membros a convocar.
Artigo 8º – A CoC somente funcionará e deliberará com a presença de mais da metade de seus membros.
Parágrafo 1º – Se até 30 minutos da hora determinada para a reunião permanecer a falta de quorum, será convocada nova reunião para, no mínimo, 24 horas depois.
Parágrafo 2º – Se não houver quorum para a reunião, em segunda convocação, far-se-á nova convocação para, no mínimo, 24 horas depois.
Parágrafo 3º – Em terceira convocação, a Comissão deliberará com qualquer número, com exceção dos casos em que se estabelece expressamente o quorum necessário.
Parágrafo 4º – Os assuntos constantes da pauta de Diversos serão apreciados pela CoC quando esta assim o decidir, mediante a aprovação de dois terços dos membros que a compõe.
Artigo 9º – O pedido de vista para estudo do processo pode ser solicitado por qualquer membro e deliberado pelo Coordenador, ouvidos os membros da CoC.
Parágrafo 1º – Não cabe pedido de vista para assunto declarado em regime de urgência.  
Parágrafo 2º – O prazo máximo de vista é de dez dias.  
Disposições Gerais
Artigo 10 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CoC, salvo competência específica de outro órgão.

 Alterações aprovadas em:               

 CG-ICMC: abril de 2009               

 CG-EESC março de 2009               

Congregação-ICMC: 24.04.2009               

Congregação-EESC: 13.03.2009

 

Por Assistência Técnica Acadêmica em 15-Jun-09 16:33
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