Artigo 1o - Este regimento dispõe sobre a constituição, a competência e o funcionamento da Comissão de Graduação (CG) do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos (ICMC), da Universidade de São Paulo (USP), conforme estabelecido no Estatuto da USP e no Regimento do ICMC.
Artigo 2o - A CG, órgão deliberativo e consultivo do ICMC, será constituída de membros docentes, portadores, no mínimo, do título de Mestre e da representação discente, na seguinte forma; conforme estabelecido no art. 14 do Regimento do ICMC: (Alterado pela Resolução 4647, de 29.03.99).
I – os Coordenadores dos cursos de graduação sob a responsabilidade do ICMC;
II - um docente do ICMC, eleito pela Congregação;
III - um docente eleito pelo IFSC;
IV – representação discente, eleita por seus pares, observada a proporção mínima prevista nas normas da USP.
§ 1o - O mandato dos membros docentes da CG será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
§ 2o - O representante discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3o - Cada membro terá um suplente, escolhido da mesma forma que o titular.
§ 4o - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
Artigo 3o - A CG terá um Presidente e um suplente eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no artigo 45, parágrafos 6º e 7º do Estatuto.
Parágrafo único - Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 4o - A CG do ICMC exercerá, como estabelecido no Regimento do ICMC, as atribuições das Comissões de Coordenação de Cursos, dos seguintes cursos:
I - Bacharelado em Matemática;
II - Licenciatura em Matemática;
III - Bacharelado em Ciências de Computação.
IV - Bacharelado em Informática;V- Bacharelado em Matemática Aplicada e Computação Científica.
Artigo 5o - São competências da CG:
I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação;
II - homologar e zelar pela execução dos programas de ensino de cada disciplina dos currículos dos cursos de graduação do ICMC, aprovados pelos respectivos Conselhos dos Departamentos;
III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas e a estrutura curricular dos cursos de graduação do ICMC;
IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;
V - submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;
VI - promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação do ICMC;
VII - propor à Congregação os critérios para transferência;
VIII - aprovar os processos de transferência que atenderem as normas estabelecidas;
IX - homologar os pedidos de solicitação de equivalência de disciplinas, após manifestação do Departamento ou órgão responsável;
X - aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;
XI - emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;
XII - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação do ICMC, definido pela Congregação;
XIII - verificar, em colaboração com os Departamentos, a ade-quação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XIV - analisar as propostas das Comissões de Graduação envol-vidas nos cursos tendo em vista a ordenação hierarquizada das disciplinas ministradas pelas Unidades interessadas e respectivas cargas horárias, ouvidos os Departamentos do ICMC;
XV - decidir sobre solicitações de matrículas por alunos, em disciplinas, que não atendam à ordenação hierarquizada das disciplinas integrantes do seu curso de graduação;
XVI - analisar a pertinência do conteúdo programático e definir a integração, no Curso ou Habilitação, das disciplinas propostas pela Comissão de Graduação das demais Unidades;
XVII - autorizar os pedidos de trancamento parcial ou total de matrícula;
XVIII - propor ao CoG modificações no concurso vestibular para os cursos de graduação do ICMC;
XIX - indicar os representantes do ICMC junto à Comissão de Graduação, bem como das Comissões Coordenadoras de Cursos, das Unidades integrantes do Campus de São Carlos, da USP;
XX - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento do ICMC;
Artigo 6o - O Presidente da CG é o representante do ICMC no Conselho de Graduação (CoG).
§ 1o - Além do seu voto, terá o Presidente em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2o - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.
§ 3o - No caso de vacância das funções do Presidente ou do Suplente, a eleição far-se-á no prazo de trinta dias.
§ 4o - No impedimento do Presidente e do Suplente, responderá pela CG o docente mais graduado da Comissão com maior tempo de serviço docente na USP.
§ 5o - Por motivo justificado e a critério da Congregação, os Professores Titulares e Associados poderão ser dispensados da função de Presidente, podendo, nesse caso, a presidência ser exercida por Professor Doutor.
Artigo 7o - Ao Presidente da Comissão compete:
I - convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
II - organizar e submeter à discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia de cada sessão da Comissão;
III - designar, quando necessário, relator para estudo preliminar de matérias a serem submetidas à apreciação da CG;
IV - deliberar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Diretor do ICMC ou pela Congregação.
Artigo 8o - A CG se reunirá, ordinariamente, uma vez em cada semestre, e extraordinariamente, sempre que a convocar o Presidente ou um terço de seus membros.
Artigo 9o - A CG somente funcionará e deliberará com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 1o - Se até trinta minutos da hora determinada para a reunião, permanecer a falta de quorum, será convocada nova reunião para, no mínimo, vinte e quatro horas depois.
§ 2o - Se não houver quorum para a reunião em segunda convocação, far-se-á nova convocação para, no mínimo, vinte e quatro horas depois.
§ 3o - Em terceira convocação, a Comissão deliberará com qualquer número, com exceção dos casos em que se estabelece expressamente o quorum necessário.
§ 4o - Os assuntos constantes da pauta de Diversos serão apreciados pela CG quando esta assim o decidir, mediante aprovação de dois terços dos membros que a compõe.
Artigo 10 - O pedido de vista para estudo do processo pode ser solicitado por qualquer membro e deliberado pelo Presidente da CG.
§ 1o - Não cabe pedido de vista para assunto declarado em regime de urgência.
§ 2o - O prazo máximo de vista é de dez dias.
Artigo 11 - No prazo de cinco dias úteis, a contar da data da reunião, as deliberações da CG serão enviadas aos órgãos competentes e estarão a disposição dos interessados, para conhecimento.