Comissão de Informática
Regimento da Comissão de Informática do ICMC-USP
Artigo 1º - Este Regimento dispõe sobre a constituição, a competência e o funcionamento da Comissão de Informática (CI) do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos, da Universidade de São Paulo.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DO MANDATO
Artigo 2º - A Comissão de Informática (CI) do ICMC, tem a seguinte constituição:
I - os Chefes dos Departamentos do ICMC; (Inciso alterado pela Portaria ICMC nº056/2005)
II - um docente indicado pelo Diretor do ICMC;
III - um docente de cada Departamento do ICMC, eleito pelo respectivo Conselho do Departamento;
IV - o Chefe da Seção Técnica de Informática;
V - um representante discente, da graduação eleito por seus pares;(Inciso alterado pela Portaria ICMC nº056/2005)
VI - um representante discente, da pós-graduação, eleito por seus pares; (Inciso acrescido pela Portaria ICMC nº056/2005)
Artigo 3º - Cada membro da Comissão terá um suplente, eleito da mesma forma que o titular.
Artigo 4º - Cada membro eleito será substituído em suas faltas, impedimentos e no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
Artigo 5º - O mandato dos membros docentes referidos no inciso IV, no art. 2º, será de dois anos e da representação discente será de um ano, permitidas reconduções.
Artigo 6º - A CI terá um Presidente e um Suplente, eleitos pelos seus membros.
§ 1º - O mandato do Presidente e de seu Suplente será de dois anos, permitidas reconduções.
§ 2º - O Suplente substituirá o Presidente nas faltas ou impedimentos.
§ 3º - No caso de vacância das funções do Presidente ou do Suplente, nova eleição far-se-á no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 7º - São atribuições da Comissão:
I - assessorar o Diretor do ICMC quanto ao uso das verbas institucionais para informática e quanto à alocação de equipamentos de informática, adquiridos com verbas institucionais;
II - administrar a manutenção de equipamentos de informática do ICMC;
III - administrar os recursos de informática considerados como de infra-estrutura do ICMC e de uso geral;
IV - gerenciar os recursos humanos alocados pelo ICMC para a execução das atividades sob sua responsabilidade;
V - estabelecer normas de uso, horários e conduta, com relação aos recursos a que se refere o inciso III;
VI - sugerir à Congregação do ICMC, dentre os membros da CI, dois nomes para constituírem o Conselho Diretor do Centro de Informática de São Carlos (CISC), da USP;
VII - formular a política global de informática para o ICMC;
VIII - coordenar e/ou elaborar projetos de informática para a solicitação de recursos a agências de fomento;
IX - responder a questionários, levantamentos e demais pedidos sobre recursos de informática do ICMC.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Artigo 8º - Ao Presidente da CI compete:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Informática;
II - tomar as decisões executivas relacionadas ao desempenho das atividades mencionadas no art. 7º, incisos II a IV;
III - sempre que julgar necessário, o Presidente da CI consultará a Comissão para deliberar sobre decisões e projetos relacionados à execução das atividades relacionadas no art. 7º, incisos II a IV;
IV - coordenar a execução das demais atividades da CI, convocando seus membros para auxiliá-lo ou designando subcomissões.
Artigo 9º - A CI reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, ou por um terço de seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Artigo 10 - Os equipamentos de informática de uso geral, para efeito do artigo 7º, inciso III, são:
I - equipamentos de redes de computadores e de comunicação;
II - equipamentos destinados ao ensino de graduação e pós-graduação e as salas e laboratórios nos quais estão instalados;
III - equipamentos de infra-estrutura computacional, especialmente aqueles relacionados às instalações dos equipamentos mencionados nos incisos I e II. Dentre esses destacam-se estabilizadores de energia, no-breaks, aparelhos de ar condicionado, instalações elétricas e de segurança contra raios;
IV - equipamentos de informática instalados na Biblioteca do ICMC;
V - equipamentos de informática da administração do ICMC.
Parágrafo único - Excluem-se da responsabilidade direta da Comissão de Informática, aqueles pertencentes a grupos de pesquisa e seus laboratórios, embora as políticas globais de informática do ICMC, traçadas por esta Comissão, possam incluir esses grupos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CI, salvo competência específica de outro órgão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - As indicações e eleições dos membros da CI, bem como sua instalação, serão realizadas no prazo máximo de um mês após a aprovação deste Regimento pela Congregação do ICMC.
Artigo 2º - Os recursos humanos de informática colocados à disposição da CI para execução de suas atividades, para efeito do art. 7º, inciso IV, deverão ser definidos por Portaria do Diretor do ICMC
Por Assistência Técnica Acadêmica em 25-Jul-08 11:11