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Comissão de Informática

Regimento da Comissão de Informática do ICMC-USP

Artigo 1º - Este Regimento dispõe sobre a constituição, a competência e o funcionamento da Comissão de Informática (CI) do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos, da Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DO MANDATO


 Artigo 2º - A Comissão de Informática (CI) do ICMC, tem a seguinte constituição:

 I - os Chefes dos Departamentos do ICMC; (Inciso alterado pela Portaria ICMC nº056/2005)

II - um docente indicado pelo Diretor do ICMC;

III - um docente de cada Departamento do ICMC, eleito pelo respectivo Conselho do Departamento;

IV - o Chefe da Seção Técnica de Informática;

V - um representante discente, da graduação eleito por seus pares;(Inciso alterado pela Portaria ICMC nº056/2005)

VI - um representante discente, da pós-graduação, eleito por seus pares; (Inciso acrescido pela Portaria ICMC nº056/2005)


 Artigo 3º - Cada membro da Comissão terá um suplente, eleito da mesma forma que o titular.

 Artigo 4º - Cada membro eleito será substituído em suas faltas, impedimentos e no caso de vacância, pelo respectivo suplente.

 Artigo 5º - O mandato dos membros docentes referidos no inciso IV, no art. 2º, será de dois anos e da representação discente será de um ano, permitidas reconduções.

 Artigo 6º - A CI terá um Presidente e um Suplente, eleitos pelos seus membros.

 § 1º - O mandato do Presidente e de seu Suplente será de dois anos, permitidas reconduções.

 § 2º - O Suplente substituirá o Presidente nas faltas ou impedimentos.

 § 3º - No caso de vacância das funções do Presidente ou do Suplente, nova eleição far-se-á no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 Artigo 7º - São atribuições da Comissão:

 I - assessorar o Diretor do ICMC quanto ao uso das verbas institucionais para informática e quanto à alocação de equipamentos de informática, adquiridos com verbas institucionais;

 II - administrar a manutenção de equipamentos de informática do ICMC;

 III - administrar os recursos de informática considerados como de infra-estrutura do ICMC e de uso geral;

 IV - gerenciar os recursos humanos alocados pelo ICMC para a execução das atividades sob sua responsabilidade;

 V - estabelecer normas de uso, horários e conduta, com relação aos recursos a que se refere o inciso III;

 VI - sugerir à Congregação do ICMC, dentre os membros da CI, dois nomes para constituírem o Conselho Diretor do Centro de Informática de São Carlos (CISC), da USP;

 VII - formular a política global de informática para o ICMC;

 VIII - coordenar e/ou elaborar projetos de informática para a solicitação de recursos a agências de fomento;

 IX - responder a questionários, levantamentos e demais pedidos sobre recursos de informática do ICMC.
 


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE


 Artigo 8º - Ao Presidente da CI compete:

 I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Informática;

 II - tomar as decisões executivas relacionadas ao desempenho das atividades mencionadas no art. 7º, incisos II a IV;

 III - sempre que julgar necessário, o Presidente da CI consultará a Comissão para deliberar sobre decisões e projetos relacionados à execução das atividades relacionadas no art. 7º, incisos II a IV;

 IV - coordenar a execução das demais atividades da CI, convocando seus membros para auxiliá-lo ou designando subcomissões.

 Artigo 9º - A CI reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, ou por um terço de seus membros.
 


CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 Artigo 10 - Os equipamentos de informática de uso geral, para efeito do artigo 7º, inciso III, são:

 I - equipamentos de redes de computadores e de comunicação;

 II - equipamentos destinados ao ensino de graduação e pós-graduação e as salas e laboratórios nos quais estão instalados;

 III - equipamentos de infra-estrutura computacional, especialmente aqueles relacionados às instalações dos equipamentos mencionados nos incisos I e II. Dentre esses destacam-se estabilizadores de energia, no-breaks, aparelhos de ar condicionado, instalações elétricas e de segurança contra raios;

 IV - equipamentos de informática instalados na Biblioteca do ICMC;

 V - equipamentos de informática da administração do ICMC.

 Parágrafo único - Excluem-se da responsabilidade direta da Comissão de Informática, aqueles pertencentes a grupos de pesquisa e seus laboratórios, embora as políticas globais de informática do ICMC, traçadas por esta Comissão, possam incluir esses grupos.
 


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 11 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CI, salvo competência específica de outro órgão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


 Artigo 1º - As indicações e eleições dos membros da CI, bem como sua instalação, serão realizadas no prazo máximo de um mês após a aprovação deste Regimento pela Congregação do ICMC.

 Artigo 2º - Os recursos humanos de informática colocados à disposição da CI para execução de suas atividades, para efeito do art. 7º, inciso IV, deverão ser definidos por Portaria do Diretor do ICMC

 

 

Por Assistência Técnica Acadêmica em 25-Jul-08 11:11
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