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REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE MATEMÁTICA E ESTATÍSTICA APLICADAS À INDÚSTRIA (CeMEAI)

 
Capítulo I – DO CENTRO DE MATEMÁTICA E ESTATÍSTICA APLICADA À INDÚSTRIA (CeMEAI) ICMC

Artigo 1º - O Centro de Matemática e Estatística Aplicadas à Indústria – CeMEAI, Centro Complementar do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística (SME) do ICMC, tem por objetivo promover e fomentar a utilização de ferramentas das ciências matemáticas em atividades dos setores produtivos e em outras áreas do conhecimento, promovendo a cooperação interdisciplinar. 

Parágrafo único – O funcionamento do CeMEAI será regido por este Regimento e pelas demais normas da Universidade.  

Artigo 2 º - Ao CeMEAI compete:

I. Irradiar informações sobre aplicações das ciências matemáticas, identificando problemas e áreas que podem beneficiar-se de novas pesquisas em ciências matemáticas. 

II. Promover o contacto de especialistas em ciências matemáticas com empresários, representantes governamentais, agentes de inovação, trabalhadores da indústria, pesquisadores e praticantes de outras áreas do conhecimento para a discussão de problemas comuns. 

III. Proporcionar ambiente propício ao desenvolvimento de pesquisas aplicadas, em colaboração com outras áreas do conhecimento. 

IV. Contribuir para a utilização das ferramentas de ciências matemáticas pelo setor produtivo e por outras áreas do conhecimento, incluindo a área de saúde, financeira, agrícola, comércio, entre outras. 

V. Contribuir para a construção de uma comunidade multidisciplinar, sólida e duradoura, por meio da formação de recursos humanos capazes de colaborar na resolução de problemas sob demanda e também de reaplicar a filosofia do Centro em outras regiões do País. 

VI.  Promover a educação multidisciplinar de matemáticos e estatísticos desde o início de suas carreiras, contribuindo para a formação de uma comunidade mais aberta ao diálogo com outras áreas do conhecimento. 

VII. Promover as ciências matemáticas como uma ferramenta útil no desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil. 

VIII. Contribuir para um maior conhecimento das ferramentas das ciências matemáticas por praticantes de outras áreas do conhecimento, aumentando o treinamento desses profissionais para o conteúdo matemático.   

Capítulo II – DA DIREÇÃO:

Artigo 3º - A Administração das atividades do CeMEAI será administrado por:

I. Diretoria.

II. Conselho Deliberativo (CD). 

Artigo 4º - A Diretoria será constituída de:

I. Diretor.

II. Vice-Diretor. 

Artigo 5º - O Diretor e o Vice-Diretor serão docentes do SME eleitos pelo Conselho do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística e aprovados pela Congregação. Parágrafo único - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de dois anos, permitidas reconduções. 

Artigo 6º. - São atribuições do Diretor do CeMEAI:                                     

I.     a convocação e presidência das reuniões do CD;                                   

II.     a gestão administrativa, a supervisão da comunicação e das atividades técnicas dos docentes e colaboradores do CeMEAI;                                

III.     a gestão perante o Diretor do ICMC para assuntos administrativos pertinentes;                                                                   

IV.                   a indicação e destituição de colaboradores para atribuições de suas áreas de competência;                                  

V.     as deliberações relativas ao manejo da infra-estrutura do CeMEAI, incluindo a instalação de equipamentos e de software;                                

VI.     a apresentação ao CD de propostas de contratos e convênios com entidades e externas à USP, para subsequente manifestação do CTA.                             

VII.     a apresentação ao CD, para a análise e aprovação do Relatório Anual de Atividades, incluindo prestação de contas financeiro-orçamentárias.                           

VIII.     a coordenação dos serviços do CeMEAI, que poderá ser delegada a docentes do Centro;                                

IX.     apresentar anualmente à Congregação do ICMC o relatório acadêmico-administrativo das atividades do CeMEAI-ICMC; e                                   

X.     a tomada das medidas que se fizerem necessárias, em casos de urgência, ad referendum do CD. 

Artigo 7º. - São atribuições do Vice-Diretor do CeMEAI:

I.   substituir o Diretor do CeMEAI nos seus impedimentos e nas suas faltas; e

II.  assessorar ativamente o Diretor do CeMEAI em suas atribuições e exercer as que lhe forem delegadas. 

Parágrafo único -  Na falta ou impedimento do Diretor e do Vice-Diretor, a diretoria será exercida pelo membro do CD docente do Departamento de Matemática e Estatística. 

Capítulo III – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 8º - O CD é o órgão deliberativo do Centro e será integrado pelos seguintes membros:

I.    Diretor e Vice-Diretor do CeMEAI.

II. Chefe do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística.

III.  Quatro docentes pertencentes aos Departamentos do ICMC com vínculo ou projeto vigente com o CeMEAI no momento da indicação. 

§1º- O CD se reunirá se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros em primeira e segunda convocação, e com qualquer número em terceira convocação.

§2º-O CD reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente quando convocado pelo Diretor, ou por solicitação de um terço de seus membros.

§3º Os membros do inciso III serão eleitos pela Congregação do ICMC, ouvidos os respectivos Conselhos dos Departamentos.

§4 – O mandato dos membros docentes será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.  

Artigo 10º – São atribuições do CD:

I. estabelecer diretrizes de atuação;

II. aprovar a prestação de contas do CeMEAI anualmente;

III. analisar e propor alterações neste Regimento, a serem aprovadas pela Congregação do ICMC;

IV. determinar o orçamento para cada projeto;

V. apresentar anualmente, ao CD do SME e à Congregação do ICMC, o relatório das atividades de CeMEAI. 

Capítulo IV – DO PESSOAL DO CeMEAI

Artigo 11 – Os serviços do CeMEAI poderão ter a participação de:

I – professor colaborador; e

II – professor visitante.

Parágrafo único – Os servidores técnico-administrativos do ICMC poderão prestar serviços ao CeMEAI. 

Capítulo V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Artigo 12-  O CeMEAI será mantido por:                                     

I.     dotação orçamentária que lhe for designada no orçamento do ICMC;                                   

II.     pagamentos de taxas de suas atividades;                                

III.     contribuições de fundos de pesquisa e desenvolvimento; e 

IV. receitas diversas provenientes de suas atividades.

Parágrafo único – Os bens destinados ao funcionamento do CeMEAI pertencem ao ICMC. 

Capítulo VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Diretor do CeMEAI, ou nos seus impedimentos pelo Vice-Diretor, salvo competência específica de outro órgão. 

 Aprovado pela Congregação do ICMC em sessão de 27.03.2009 e sugestões de alterações aprovadas na Congregação em 29.04.2011.

Por Assistência Técnica Acadêmica em 22-Jun-11 11:21
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