Artigo 1° O Centro de Competência em Software Livre do Departamento de Sistemas de computação, do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (CCSL-ICMC) da Universidade de São Paulo, é um órgão subordinado à Diretoria do ICMC-USP, cujo funcionamento será regido por este dispositivo e pelos demais dispositivos legais e estatutários da Universidade que a ele se apliquem. Parágrafo único – O funcionamento do CCSL-ICMC será regido por este Regimento e pelas demais normas da universidade.
Artigo 2° Os objetivos fundamentais do CCSL-ICMC são:
I. a geração e disseminação de conhecimento em Software Livre incluindo os aspectos técnicos, sociais e legais relacionados ao seu desenvolvimento e adoção;
II. a promoção do desenvolvimento e adoção de Software Livre na Universidade, em suas diversas atividades científicas, administrativas e educacionais, bem como fora dela nas atividades de extensão, visando o fortalecimento da indústria nacional e contribuindo com iniciativas públicas nesse âmbito.
Parágrafo 1º. - Designa-se Software Livre (SL), conforme denominação disseminada e estabelecida no âmbito comum, programas de computadores e formatos de codificação de dados por eles utilizados, baseados em padrões abertos e que garantam condições técnicas e legais a todos os usuários e, incondicionalmente, os direitos de livre utilização, modificação e redistribuição, o que inclui como requisito a disponibilização do código-fonte aberto, licenças apropriadas e informações técnicas necessárias para as plenas condições de uso e alteração do software.
Parágrafo 2º. - Para os fins das atividades do CCSL-ICMC, o termo Software Livre é utilizado na sua abrangência mais ampla, incluindo além de software computacional, todo tipo de conhecimento intelectual científico, tecnológico e cultural, disponibilizados nos mesmos termos de liberdade de utilização, adaptação e distribuição.
Artigo 3°. - O CCSL-ICMC buscará esses objetivos mediante:
I. promoção da pesquisa científica e tecnológica em SL;
II. suporte institucional e técnico ao desenvolvimento e adoção de SL;
III. promoção de atividades de ensino e treinamento em uso e desenvolvimento de SL;
IV. disseminação de conhecimento em SL via canais de mídia e material instrucional;
V. oferta de consultoria específica para desenvolvimento e adoção de SL;
VI. promoção de parcerias entre Universidade e Indústria para P&D em SL;
VII. intercâmbio permanente com a comunidade internacional de SL e entidades afins;
VIII. cessão de infra-estrutura e pessoal para projetos de SL de interesse institucional.
Artigo 4º. – A administração das atividades do CCSL-ICMC compete ao:
I. Diretor do CCSL-ICMC;
II. Vice-Diretor do CCSL-ICMC; e
III. Conselho Deliberativo (CD).
Artigo 5º. - O Diretor e o Vice-Diretor do CCSL-ICMC serão indicados pelo Conselho do Departamento de Sistemas de Computação dentre os docentes da Unidade e aprovados pela Congregação.
Parágrafo único - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de dois anos, permitidas reconduções.
Artigo 6º. - São atribuições do Diretor do CCSL-ICMC:
I. a convocação e presidência das reuniões do CD;
II. a gestão administrativa, a supervisão da comunicação e das atividades técnicas dos docentes e colaboradores do CCSL-ICMC;
III. a gestão perante o Diretor do ICMC para assuntos administrativos pertinentes;
IV. a indicação e destituição de colaboradores para atribuições de suas áreas de competência;
V. as deliberações relativas ao manejo da infra-estrutura do CCSL-ICMC, incluindo a instalação de equipamentos e de software;
VI. a apresentação ao CD de propostas de contratos e convênios com entidades e externas à USP, para subseqüente manifestação do CTA.
VII. a apresentação ao CD, para a análise e aprovação do Relatório Anual de Atividades, incluindo prestação de contas financeiro-orçamentárias.
VIII. a coordenação dos serviços do CCSL, que poderá ser delegada a docentes do Centro;
IX. apresentar anualmente à Congregação do ICMC o relatório acadêmico-administrativo das atividades do CCSL; e
X. a tomada das medidas que se fizerem necessárias, em casos de urgência, ad referendum do CD;
Artigo 7º. - São atribuições do Vice-Diretor do CCSL-ICMC:
I. substituir o Diretor do CCSL-ICMC- nos seus impedimentos e nas suas faltas; e
II. assessorar ativamente o Diretor do CCSL-ICMC em suas atribuições e exercer as que lhe forem delegadas.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do Diretor e do Vice-Diretor, a diretoria será exercida pelo membro do CD docente do Departamento de Sistemas de Computação.
Artigo 8º. O Conselho Deliberativo (CD) do CCSL-ICMC-ICMC será composto de:
I. Diretor do CCSL-ICMC;
II. Vice-Diretor do CCSL-ICMC, e
III. um docente de cada Departamento do ICMC-USP.
§ 1º - Os membros do inciso III serão eleitos pela Congregação, ouvido o respectivo Conselho do Departamento.
§ 2º - O mandato dos membros docentes será de dois anos, permitidas reconduções.
Artigo 9º. - São atribuições do CD:
I. estabelecer diretrizes de atuação do CCSL-ICMC;
II. analisar e aprovar contratos e convênios com entidades externas à USP;
III. analisar e aprovar o relatório anual;
IV. analisar e aprovar propostas de alteração neste regimento;
V. apresentar sugestões à direção do ICMC quanto à aplicação de verbas repassadas por atividades do CCSL-ICMC ao ICMC;
VI. determinar as limitações orçamentárias para a execução das atividades;
VII. aprovar anualmente o relatório acadêmico-administrativo das atividades do CCSL-ICMC.
Artigo 10 – Os serviços do CCSL-ICMC poderão ter a participação de:
I – professor colaborador;
eII – professor visitante.
Parágrafo único – Os servidores técnico-administrativos do ICMC poderão prestar serviços ao CCSL-ICMC.
Artigo 11 - O CCSL-ICMC será mantido por:
I. dotação orçamentária que lhe for designada no orçamento do ICMC;
II. pagamentos de taxas de suas atividades;
III. contribuições de fundos de pesquisa e desenvolvimento; e
IV. receitas diversas provenientes de suas atividades.
Parágrafo único – Os bens destinados ao funcionamento do CCSL-ICMC pertencem ao ICMC.
Artigo 12 - O ICMC poderá receber, por sugestão do CCSL-ICMC-ICMC, legados e doações, de acordo com as normas vigentes da Universidade.
Artigo 13 - Os contratos e projetos serão gerenciados pelo ICMC ou mediados pela Fundação de Apoio a Universidade de São Paulo (FUSP), ou outras entidades análogas, por meio de acordo estabelecido com as mesmas, aprovado pelo CTA.
Artigo 14 - O CCSL-ICMC-ICMC poderá gerenciar a utilização do material de interesse acadêmico, técnico ou metodológico desenvolvido no decorrer de seus trabalhos, os quais serão disponibilizados ao público da melhor forma tecnicamente possível sob licenças compatíveis com a definição de Software Livre.
Artigo 15 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos, de plano, pelo Diretor do ICMC.
Artigo 16 - No ato da criação do CCSL-ICMC-ICMC, a primeira coordenação será composta pelos docentes do ICMC-USP relacionados a seguir, atuais membros do Projeto QualiPSo, que serão automaticamente empossados com mandatos de 3 anos:
◦ Diretor: Prof. José Carlos Maldonado
◦ Vice-Diretor: Prof. Marcio Eduardo Delamaro
Artigo 17 - O CCSL-ICMC operará provisoriamente nas instalações do Laboratório de Engenharia de Software – LABES - do ICMC.
Artigo 18 - O CCSL-ICMC terá aporte de recursos advindos do Projeto QualiPSo durante os dois primeiros anos de vigência deste Regimento.
Parágrafo único – O Centro deverá elaborar um modelo financeiro de gestão e sustentabilidade no prazo do caput, para substituir o aporte de recursos advindos do Projeto QualiPSo.
Aprovado pela Congregação do ICMC em sessão de 27.03.2009 e sugestões de alterações aprovadas na Congregação em 29.04.2011.